terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

código ambiental exclusivo para cidades

 Segundo os profissionais, a legislação inspirada na problemática rural é conceitual e estruturalmente equivocada para a gestão ambiental do espaço urbano. Confira artigo
As Tragédias Serranas, o Código Ambiental e o Espaço Urbano

Geólogo Álvaro Rodrigues dos Santos
Urbanista Francisco Luiz Scagliusi

Os trágicos acontecimentos que abalaram a região serrana do Rio de Janeiro trouxeram novamente à tona a discussão sobre a reforma do Código Ambiental.
Divulgação: Crea-RJ
Enchentes e deslizamentos na região serrana do Rio de Janeiro reacendem discussão sobre legislação ambiental. Na foto, consequências de deslizamentos de encosta na região do Centro de Nova-Friburgo
No caso específico das cidades, é indispensável que a necessária discussão que há por se fazer seja retirada do foco de tensão criado por polêmicas que têm origem na questão rural, não urbana. Aliás, já existe entre ambientalistas, urbanistas, geólogos, engenheiros geotécnicos, juristas e toda a gama de profissionais que lidam com a questão urbana um pleno consenso acerca da impropriedade da atual legislação ambiental reguladora das APPs - Áreas de Preservação Permanente, no que se refere à sua aplicação ao espaço urbano. É uma legislação inspirada na problemática rural, por decorrência, equivocada conceitual e estruturalmente para a gestão ambiental do tão singular espaço urbano.
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É preciso que esse consenso se traduza na produção de uma legislação ambiental específica para as cidades e inspirada nessa complexa realidade ambiental e antrópica. Como um exemplo dessa especificidade, considere-se que as áreas florestadas no espaço urbano podem ser criadas deliberadamente e em qualquer tipo de terreno ou situação geográfica pela administração pública e pelos agentes privados, ou seja, não necessariamente teriam que ser resultado da manutenção de corpos florestais naturais originais.
Outra situação específica para o caso urbano: do ponto de vista de riscos geológicos e geotécnicos, como deslizamentos e processos erosivos, a área de topo das elevações topográficas são extremamente mais favoráveis do que as áreas de encostas para uma segura ocupação urbana. Essa qualidade geotécnica das áreas de topo de morro deve-se à formação de solos mais espessos e evoluídos, portanto, mais resistentes à erosão e à quase inexistência de esforços tangenciais decorrentes da ação da força de gravidade. Situação inversa ocorre com as encostas de alta declividade, instáveis por natureza e palco comum das recorrentes tragédias geotécnicas que têm vitimado milhares de brasileiros.
Esse aspecto geológico e geotécnico sugere que, dentro de um regramento ambiental da expansão urbana, possa-se evoluir na concordância em se liberar, sob condições, a ocupação dos topos de morro, aumentando-se as restrições para a ocupação das encostas.
No que se refere ao aumento de restrições para a ocupação de encostas na área urbana, veja-se que o atual Código Florestal (Artigo 2º, item e) e a Resolução Conama 303 (Artigo 3º, item VII) definem como APP - Área de Preservação Permanente somente as encostas com declividades superiores a 45º (100%). Os conhecimentos geológicos e geotécnicos mais recentes e abalizados indicam que, especialmente em regiões tropicais úmidas de relevo mais acidentado, há ocorrência natural de deslizamentos de terra já a partir de uma declividade de 30º (~57,5%). Por seu lado, a Lei Nº 6.766, de dezembro de 1979, conhecida como Lei Lehmann, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no território nacional, em seu Artigo 3º, item III, proíbe a ocupação urbana de encostas com declividade igual ou superior a 30% (~16,5º), abrindo exceção para situações onde são atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
Pois bem, a leitura geológica e geotécnica dessa questão sugere a providencial decisão de se reduzir de 45º para 22º o limite mínimo de declividade a partir do qual as áreas de encosta deveriam ser consideradas APPs. Imagine-se o ganho ambiental para as cidades brasileiras que decorreria de uma medida de tanta racionalidade como essa, ou seja, APPs florestadas em encostas já a partir de 22º, e não mais de 45º.
Os exemplos explicitados respaldam a imperativa necessidade de produção de uma legislação ambiental especificamente voltada à realidade urbana brasileira. Uma legislação que tendo em conta e respeitando as dinâmicas próprias do espaço urbano seja capaz de contemplar e assegurar os atributos ambientais indispensáveis à qualidade de vida dos cidadãos. Que se realize esse bom debate em clima de soma e entendimento.
Álvaro Rodrigues dos Santos é geólogo formado pela Universidade de São Paulo, ex-diretor de Planejamento e Gestão e da Divisão de Geologia do IPT, autor dos livros "Geologia de Engenharia: Conceitos, Método e Prática", "A Grande Barreira da Serra do Mar", "Cubatão" e "Diálogos Geológicos", e consultor em Geologia de Engenharia, Geotecnia  e Meio Ambiente.
Francisco Luiz Scagliusi é arquiteto e urbanista formado pela Universidade Mackenzie e doutorando pela Universidade de São Paulo em Estruturas Ambientais Urbanas, ex-diretor da Divisão de Projetos e Obras da Sehab (Secretaria de HabitaçãoEHAB; autor de projetos de urbanização e recuperação urbana, e consultor em legislação urbana e ambiental.

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