Quantos conselheiros o futuro CAU terá no meu Estado? De acordo com o Art. 32. § 1o , os conselheiros e respectivos suplentes serão eleitos na seguinte proporção: I - até 499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros; II - de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros; III - de 1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros; IV - acima de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais. Assim, o CAU com menor número de conselheiros terá 5 e o com maior número, o de São Paulo, Estado com maior número de profissionais registrados, deve ficar com 38 conselheiros titulares e o mesmo número de suplentes.
Tenho uma empresa mista em sociedade com engenheiros. Vou precisar me registrar no Crea e no CAU? Quanto eu vou pagar por isso?
As empresas pagarão a mesma taxa do profissional, ou seja, R$ 350,00 de anuidade. Como esse tema envolve os profissionais de dois conselhos, a lei autoriza a elaboração de uma resolução conjunta entre o CAU e o Confea para regular situações como essa.
É verdade que agora nossas atribuições profissionais são somente nossas? Engenheiros vão continuar elaborando projetos de arquitetura?
As atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas, antes da lei do CAU, estão definidas pela Lei Federal 5194/1966 e pelas Resoluções do Confea n. 218/1973 e 1.010/2005. A realidade é que com a vigência da Lei do CAU, as atribuições dos arquitetos e urbanistas passarão a ser regidas por Lei 12.378/2010 e não mais por resolução, o que certamente dará visibilidade ao exercício profissional do arquiteto e urbanista, simplificará sua fiscalização e gerará o justo reconhecimento e valorização pela sociedade. Tendo em vista que os profissionais de engenharia sabidamente não possuem formação adequada em seus cursos espalhados pelo país que os habilite a elaborar projetos de arquitetura tal qual os arquitetos e urbanistas, com o novo Conselho será possível debater e encarar finalmente esta questão, de forma paritária e soberana, entre autarquias, de igual para igual. Os artigos 2º e 3º da lei do CAU, que tratam das competências e das atividades a serem desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas, resultou de uma leitura do que contém os anexos da Resolução 1.010/2005 que serve para todos os profissionais do Sistema Confea/Creas.
Sou Diretor de um Curso de Arquitetura e Urbanismo em uma Universidade. Vou precisar registrar o Curso no CAU? Como faço? Sim. Como empresa, as escolas de arquitetura pertencem a uma unidade que as mantém e essas são pessoas jurídicas. O registro será precedido do pagamento de uma taxa de R$ 350,00 (anuidade) e a apresentação de todos os documentos exigidos no artigo 4º e 42.
Quando o CAU começa a funcionar na minha cidade? O que tenho de fazer? O atual Sistema tem mais de 70 anos de existência. O CAU terá pouco tempo para organizar-se e buscar a maior abrangência possível para profissionais e sociedade. A organização de uma autarquia federal para regulamentar a arquitetura e urbanismo está nas mãos de todos os arquitetos e urbanistas a partir de suas entidades de classe. A saída dos arquitetos do Crea, que deve ocorrer na sua forma mais plena em um ano, visa a implantação de uma cultura de fiscalização com foco na arquitetura e urbanismo, de gestão profissional e com tecnologia e de estrutura enxuta para eficácia na atuação. Como colaborar? Informe-se em seu Estado com a Câmara Especializada de Arquitetura de seu Crea em sua cidade, com a sua entidade, e participe.
Sou arquiteto e urbanista formado no exterior. Como farei para receber meu registro no CAU e poder exercer minhas atividades no Brasil? Vou procurar no CAU no meu estado ou o nacional?
Sim. Para exercer a sua atividade no Brasil você deverá procurar o CAU de seu estado e de acordo com o Parágrafo 2º do Art. 5º da Lei do CAU, providenciar os documentos exigidos.
Como fica o meu Acervo Técnico existente no Crea? Após a instalação do CAU, seu acervo migra para o novo conselho imediatamente.
Haverá restrição nas minhas atribuições de arquiteto e urbanista quando o CAU passar a funcionar ou terei o direito adquirido da Resolução nº 218 do Confea, já que nossa Constituição diz que nenhuma lei pode ser retroativa?
Todas as suas atribuições estão contidas nos artigos 2º e 3º da lei do CAU e foram ali colocadas em função de todas as exigências legais da profissão e coerentes com as competências exigidas pela formação do arquiteto e urbanista.
Hoje, a minha região (interior do Estado) tem vários arquitetos e urbanistas conselheiros no Crea e ajudam nossa cidade e região. No CAU há alguma garantia de representação da minha região (voto distrital, por exemplo) ou todo mundo se candidata e ganham os mais votados, mesmo que todos sejam da capital? O sistema eleitoral para escolha dos conselheiros do CAU obedecerá o Regimento Eleitoral a ser definido nos próximos meses. Caberá ao Regimento definir a forma de inscrição, de eleição, de chapa, de maneira de votar, de composição. Enfim, tudo será decidido e publicado para conhecimento de todos.
Se eu estiver fora do Brasil no dia da eleição e não puder votar, eu terei como justificar ou terei que pagar multa?
O Regimento Eleitoral vai decidir essa questão. Entretanto, tomando como exemplo a legislação eleitoral do TSE para os partidos e as eleições no Brasil, certamente haverá um sistema de justificação.
Faço parte de uma associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde tenho que apresentar a anuidade do Crea para poder ser sócio. Vou poder apresentar a anuidade do CAU no ano que vem? Eu posso ser expulso da Associação?
As associações civis são entidades de livre filiação regidas por um Estatuto, aprovado em Assembléia Geral, diferente de um conselho, uma autarquia pública como o CAU, que tem suas definições em Lei. Não se pode afirmar se haverá expulsão de associado de entidade de composição mista sem ter conhecimento de como o Estatuto de cada entidade tratará este assunto com relação à rearticulação da organização e representação profissional, gerada pela criação do novo conselho, com relação ao Crea.
Se o artigo 68. da Lei 12.378/10 diz que "Esta Lei entra em vigor: I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.", posso entender que revogam-se as disposições em contrário, inclusive a afirmação do artigo artigo 63 que diz que "os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua..." e permite que até a posse do Presidente do CAU/BR os arquitetos e urbanistas podem se associar à Mútua? A Mútua baixou resolução administrativa proibindo a filiação de arquitetos e urbanistas a contar de 1° de janeiro de 2011. As entidades nacionais estão questionando esse procedimento, pois ela é uma associação civil que se mantém com partição de recursos públicos oriundos de uma taxa federal, que é a da ART. Estamos buscando instrumentos legais para resolver essa questão.
Como ficará a situação dos arquitetos e urbanistas que, ao findar o ano 2011, se encontrarão suspensos de poder exercer a profissão por conta de suas anuidades atrasadas? Todos os processos de registro migram automaticamente dos Creas para o CAU. Se o colega estiver nessa situação, procure o Crea de seu estado e regularize sua situação para que seu novo registro possa ocorrer. Caso contrário, vai levar mais tempo para regularizar sua situação. As pastas dos profissionais com as suas informações serão de responsabilidade dos Creas através de suas Câmaras.
Como serão fiscalizadas as áreas de atuação compartilhadas, previstas no artigo 3° da lei?
A resposta a essa pergunta se dará quando os dois conselhos decidirem as suas resoluções conjuntas previstas na lei. Em todo o caso, a fiscalização em geral, será definida por discussão de todos os agentes e definida pelo Regimento Geral do CAU. Com certeza, em função das habilidades profissionais em jogo, poderá haver "convênio" que defina a forma de fiscalização com outros conselhos, mantidas as atribuições de cada categoria, resgatando o entendimento conjunto de atividades técnicas compartilhadas hoje já pactuadas nos Creas, como por exemplo o tema dos planos diretores, do paisagismo, do restauro, dentre outros.
Como será a fiscalização? O CAU terá recursos? A fiscalização dos profissionais de arquitetura e urbanismo a ser exercida pelo CAU será definida no Regimento Geral. Entretanto, as entidades nacionais realizaram em 2010 diversos seminários para discutir essa e outras questões e temos um consenso: deverá ser diferente dessa que o Crea utiliza. Os recursos para fiscalização serão previstos no orçamento anual de cada CAU de acordo com seu Plano de Trabalho, ressaltando-se que autarquias públicas têm suas contas auditadas regularmente pelo TCU.
As entidades de arquitetos (IAB, Sindicato, etc), neste período de transição, receberão os repasses de ARTs? No CAU está previsto contribuições às entidades de arquitetos? A Lei 12.378 prevê em seu artigo 34, inciso XIV, que cabe ao CAU firmar convênio com entidades públicas e privadas, no caso as entidades. O objeto desse convênio certamente será decidido em grande debate para a construção de um sistema democrático e participativo e diferente do que existe atualmente. No período de transição, as entidades de arquitetos e urbanistas não podem receber apoio do CAU, pois ele ainda não está instalado. Quanto aos repasses e convênios dos Creas para as entidades, esse deveria permanecer normal, atendendo ao que dispõe a legislação em vigor, no caso a Lei Federal 5.194/1966 e seus regulamentos.
Como ficará a situação das entidades mistas hoje representadas e beneficiadas por repasses nos Creas? Elas poderão permanecer registradas no Crea com arquitetos em seus quadros? As entidades mistas são associações civis com liberdade de organização e de filiação de seus sócios. Neste caso, a filiação dos seus membros se submetem ao seu estatuto, que deve prever as formas de alteração do mesmo. Se a entidade vai continuar recebendo repasses dos Creas, mesmo mantendo arquitetos e urbanistas em seus quadros como associados, isto dependerá muito mais da assembléia dos seus associados do que de uma decisão unilateral do Crea. A permanência dela com registro nos Creas vai continuar, entretanto, se os profissionais desejarem criar as suas associações apenas com arquitetos e urbanistas, nada os impede de tomar essa decisão. O CAU e os Creas não podem opinar sobre esse assunto.
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